Entenda desde o início o que é a Portaria 1510

Posted by admin - 16 de janeiro de 2012 - Geral - No Comments

O que é uma Portaria:

Portaria é, em Direito, um documento de ato administrativo de qualquer autoridade pública, que contém instruções acerca da aplicação de leis

ou regulamentos, recomendações de caráter geral, normas de execução de serviço, nomeações, demissões, punições, ou qualquer outra determinação da sua competência.

O que é a Portaria MTE 1510/09

É, um documento de ato administrativo que contém uma especificação incompleta e infestada de erros e equívocos com a pretensão de regulamentar equipamento e softwares relacionados com ponto.

Lembrando que, não é da atribuição de uma portaria ser a norma em si, mas apenas a regulamentação e a aplicação de normas pré-existentes.

Falhas da Portaria 1510/2009 do MTE

Voltando à pergunta inicial, onde estão as falhas principais da portaria MTE 1510/09?

Para fundamentar a resposta, nos apoiaremos no artigo 2º da Lei nº 9.784/99 que trata sobre os princípios constitucionais e na própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

  1. Da obrigatoriedade das empresas de adequarem a Portaria
    Como não existe lei e “ninguém será obrigado a fazer algo senão em virtude de Lei“  a portaria gera controvérsias. Portaria não é lei, mas um simples documento de ato administrativo.

  2. Da desigualdade que causa entre as extremas exigências para os equipamentos

    eletrônicos e a falta de regulação para os modelos mecânicos
    Segundo o principio da igualdade – Todos são iguais perante a lei… – portanto as leis não poderão criar privilégios injustificados ou produzir situações discriminatórias sem qualquer fundamento.

  3. Proibição de uso de outros equipamentos eletrônicos que não os homologados pela portaria
    “Portaria 1510 – Art. 3º Registrador Eletrônico de Ponto – REP é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.

    Parágrafo único. “Para a utilização de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é obrigatório o uso do REP no local da prestação do serviço, vedados outros meios de registro…”

Temos aqui duas questões bastante interessantes: De um lado a Portaria proíbe a utilização do equipamento X ou Y dentro de determinada empresa, ora, teria esta Portaria a poderes para cercear a utilização de equipamento que é propriedade de uma empresa? Num segundo olhar, abre-se a discussão sobre temas de direito e de fato, uma vez que o registro existe e não existe fraude, é possível anular uma prova com base nesta portaria

? Mais uma vez vale lembrar que: “NÃO EXISTE NENHUM ESTUDO APRESENTADO, TESTE OU COMPROVAÇÃO QUE O REGISTRO DE PONTO FEITO UTILIZANDO-SE REP DESCRITO NA PORTARIA MTE 1510/09 ESTÁ IMUNE A FRAUDES”

Se, no inciso LVI do artigo 5º de nossa Constituição, é clara a afirmação de que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, passarão a ser consideradas ilícitas as provas geradas por um equipamento não homologado? Não se podem criminalizar todos os clientes de relógios de ponto, que anteriormente à Portaria, adquiriram seus equipamentos.

A constituição deixa claro que não há crime sem lei anterior que o defina, portanto uma conduta será considerada criminosa somente se prevista em lei.

E, de mais a mais,  Portaria não é lei, logo não há como invalidar a continuação do uso dos equipamentos já existentes.

  1. Do tempo de implementação das mudanças
    Considerando-se o mercado nacional, com capacidade para absorção de centenas de milhares de equipamentos;
    e  considerando-se que a Portaria MTE 1510/09 colocará na ilegalidade todo universo de equipamentos de ponto informatizados fabricados antes de janeiro/2010 (até esta data nenhum órgão certificador havia sequer definido critérios para a certificação),
    sobrariam aos fabricantes 8 meses para: projetar, certificar, fabricar, treinar equipe de fábrica, divulgar, comercializar, instalar e treinar os clientes.Convenhamos… é algo sem condições de acontecer.Por outro lado, também é certo que os valores dos equipamentos estarão inflacionados principalmente no instante em que as empresas começarem a ser notificadas e posteriormente multadas.

  2. Da fiscalização: “Art. 21. O REP deve sempre estar disponível no local da prestação do trabalho para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.”

Isso nos leva a várias questões:

  1. Sempre poderia ser considerado quanto tempo afinal

    ?

  2. E quando estiver em manutenção?
  3. Hoje em dia, a empresa ao comprarem equipamentos de ponto tem a opção de contratar substituição em caso de defeito (inclusive o próprio Governo). Como poderá isto ser viabilizado, uma vez que não se admite utilização de forma temporária?
  4. E quando ele for desativado por qualquer motiv

    o?

  5. Se a sua empresa adquire um REP, pelo texto, você não mais poderá se dispor dele, isto vale para sempre!

“Art. 17. O fabricante do equipamento REP deverá fornecer ao empregador usuário um documento denominado “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade” assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que o equipamento e os programas nele embutidos atendem às determinações desta portaria, especialmente que:
IV – possuem dispositivos de segurança para impedir o acesso ao equipamento por terceiros”

 

No comments

Deixe uma resposta

O seu endereço de email não será publicado Campos obrigatórios são marcados *

*

Você pode usar estas tags e atributos de HTML: <a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <strike> <strong>

Spam protection by WP Captcha-Free